- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATO BENÉFICO À ENTIDADE FAMILIAR. CONTROVÉRSIA. DISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que é penhorável o bem dado em garantia hipotecária. Todavia, esta Corte Superior reconhece a impenhorabilidade do imóvel se o ato de disposição não reverteu em benefício à família. 2. Tendo o Tribunal mato-grossense afirmado, com base na prova então produzida, que o imóvel objeto da lide foi, livremente, dado em garantia pelo agravante e em benefício da entidade familiar, nos exatos termos do art. 3º, V, da Lei n.º 8.009/90, em virtude de notória relação de parentesco entre ele e o devedor principal, qualquer outra análise do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, não prescindiria do reexame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.137.063/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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