JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DADO EM GARANTIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. BEM DE FAMÍLIA. PROVEITO ECONÔMICO REVERTIDO EM BENEFÍCIO DO ENTE FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83 DO STJ. TESE RECURSUAL DE QUE A GARANTIA FOI DADA POSTERIORMENTE AO EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que para o reconhecimento da penhorabilidade do bem de família dado em garantia é necessária a comprovação de que o proveito econômico fora revertido em favor do ente familiar. Precedentes. 3. Não se conhece do recurso especial quanto o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.146/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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