- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERESSE JURÍDICO NA LIDE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. RETORNO DO AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de ingresso da parte recorrente/agravante na ação declaratória como terceira interessada. 2. No caso dos autos, o juízo sentenciante - ao julgar procedentes os pedidos - apenas consignou de forma simplificada que o interesse jurídico da ora agravante na lide não foi comprovado, cuja sentença foi confirmada em apelação sem a necessária fundamentação sobre os pontos levantados nos embargos de declaração, o que - eventualmente - poderia influenciar no acolhimento do pleito de seu ingresso no feito da parte ora agravante. 3. O acórdão recorrido padece de omissão, e a parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva no STJ. Agravo interno parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no AREsp n. 2.387.715/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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