- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 29/05/2024
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83 e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão Geral, e a fixação dos honorários advocatícios. 2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação válida (Súmula 204/STJ). 3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73, sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.442.637/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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