- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. URGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que está ausente o requisito da urgência, caso em que autorizaria a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/2015. 3. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da urgência apta a viabilizar o cabimento do agravo de instrumento no caso, e nos moldes pretendidos, impõe o reexame do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.515/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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