JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como "taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018. 3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.631.355/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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