- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL RURAL, POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ilegalidade apontada pelo agravante, uma vez que a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência obedeceu aos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, que também se aplica na fase de cumprimento de sentença em ação de desapropriação, pois a impugnação apresentada pelo agravado foi julgada improcedente. Precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.402.849/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.