JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. VERBA HONORÁRIA. LIMITES DEFINIDOS PELO ART 27, §1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da autarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros compensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI n. 2332/DF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do Decreto-Lei n. 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI 2332/DF, com a adequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem como aos termos da legislação que se sucedeu a contar da MP 700/2015 e da Lei n. 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os critérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária, devendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a 10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos) . No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em 8% (oito por cento) sobre o excesso da execução . II - A respeito da apontada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da autarquia recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.643.573/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; AgInt no REsp 1.719.870/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018). III - Em relação à alegada violação do art. 15-A, caput e §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, bem assim do art. 5º, §9º, da Lei n. 8.629/1993, é forçoso esclarecer que esta Corte Superior tem firme o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto 3.365/1941 - declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento) - não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios (AgInt no REsp 1.828.292/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; e REsp 1.975.455/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.4.2022). IV - Ademais, a Primeira Seção deste STJ, no julgamento da Pet 12.344/DF, definiu que "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 13.11.2020). Nesse sentido: REsp n. 1.998.318/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023; AgInt no REsp n. 2.018.888/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023). V - No que concerne à alegada ofensa ao art. 85, §§2º, 3º, 4º e 6º, do CPC/2015, constata-se que resta prejudicada a análise da insurgência recursal, tendo em vista o quanto deliberado pela Corte Regional em sede de juízo de retratação, ocasião na qual a verba honorária foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o excesso de execução das benfeitorias e terra nua. Sobre a questão, é necessário esclarecer que em ação de servidão administrativa ou de desapropriação - direta ou indireta -, seja na fase de conhecimento seja na fase de execução, a verba honorária deve ser estabelecida dentro dos limites definidos pelo art 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, tendo em vista tratar-se de legislação específica que rege os referidos institutos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.685/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023. Assim, tendo a Corte Regional arbitrado o percentual de honorários advocatícios dentro dos limites autorizados pelo Decreto-Lei n. 3.365/1941, fica prejudicado o exame da insurgência recursal da autarquia recorrente, neste ponto. Nesse passo, a análise do dissídio jurisprudencial suscitado também fica prejudicada. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.152.359/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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