- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. INTERPRETAÇÃO DA APLICABILIDADE DA LEI 3.373/1958. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária objetivando a declaração de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício de pensão por morte previsto na Lei 3.373/1958 auferido pela parte ora recorrida. 2. A leitura do acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não se alinha à diretriz desta Corte Superior de que a filha solteira maior de 21 anos e não ocupante de cargo público efetivo tem direito à pensão temporária prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958. 3. Não se exige da beneficiária a ausência de outras fontes de renda ou que não tenha condições mínimas de subsistir com recursos próprios, mas apenas que seja filha solteira, maior de 21 anos e não ocupante de cargo público permanente, nos termos do que se pode extrair da legislação de regência. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.870.084/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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