- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 20/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. CONCLUSÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o prazo prescricional, uma vez interrompido pela adesão a parcelamento do débito, tem seu reinício, por completo, a partir da exclusão formal da parte contribuinte do programa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.026.686/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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