- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA MP N. 303/2006. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REINÍCIO. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo considerou, quanto aos marcos temporais interruptivos da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, que, tanto para o REFIS, quanto para o PAEX, apenas a exclusão formal do programa rescinde o parcelamento e torna exigível o crédito, dando início ao prazo prescricional. 3. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado por esta Corte, segundo o qual, via de regra, quando não se trata especificamente do parcelamento REFIS, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário, interrompido pela adesão do contribuinte a programa de parcelamento, volta a correr da data do inadimplemento da última parcela. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.070.179/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
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