- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 17/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2024, p. 17/10/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AINDA QUE SUPERADO O ÓBICE, O ACÓRDÃO ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SOMENTE HÁ REINÍCIO DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA ADESÃO AO PARCELAMENTO, APÓS A EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava a prescrição do crédito tributário. No Tribunal a quo negou-se provimento ao recurso. II - Ainda que superado o óbice da admissibilidade do agravo em recurso especial, no caso dos autos, a Corte de origem considerou que não ocorreu a prescrição intercorrente porque houve interrupção da prescrição com a adesão ao parcelamento e também porque não ocorreu o reinício do curso do prazo. III - Não obstante a inadimplência do devedor, enquanto não houver a sua exclusão do favor legal, mediante o devido processo administrativo, o parcelamento permanece ativo, e, por conseguinte, o prazo prescricional continua suspenso, somente sendo retomado após a exclusão formal do contribuinte do programa. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.665.305/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022; AgInt nos EREsp n. 1.724.961/RS, rel. Min. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Primeira Seção, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021; AgInt no AREsp 1.571.720/RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 8.9.2020; AgInt no REsp 1.830.296/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 20.5.2020; AgInt no AREsp 1.355.686/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21.5.2019. IV - Assim, não havendo notícia de exclusão formal do programa de parcelamento não há o reinício do curso do prazo interrompido, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.045/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 17/10/2024.)
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