JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. N. 7/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sobre a malversação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC/2015, essa não ocorreu, pois a Corte de origem decidiu, de forma fundamentada, as questões que lhe foram submetidas. As controvérsias devolvidas a esse Tribunal foram apreciadas. 2. Não é possível aferir nulidade do acórdão a quo pela ocorrência de cerceamento de defesa sem prévia análise do conjunto fático-probatórios dos autos. Essa tarefa não é admitida no recurso especial nos termos da Súm. n. 7/STJ. 3. A pretensão recursal estatal contesta disposição de norma estadual em face de lei federal. Contudo, esse tipo de controvérsia não é suscetível de exame em recurso especial, mas sim em recurso extraordinário nos termos do art. 102, III, "c", da CF/1988. 4. Na hipótese examinada, verifica-se que a ora recorrente não atendeu aos requisitos estabelecidos pelos dispositivos legais supramencionados, restando ausente a similitude fática entre os julgados mencionados. Assim, é descabido o recurso interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.787/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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