JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OUTRAS MATÉRIAS SUSCITADAS PENDENTES DE APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. CONSTITUIÇÃO PROBATÓRIA NO ATO DA IMPETRAÇÃO. RITO CÉLERE E À COGNIÇÃO SUMÁRIA DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCABÍVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O Tribunal local não analisou o mérito da controvérsia, qual seja, exclusão do aumento relativo à continuidade delitiva. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise direta sem o anterior pronunciamento pelas instâncias ordinárias. Precedentes. III - De outro lado, não estão exauridas as vias recursais ordinárias, tendo-se em vista que houve a oposição de embargos declaratórios pela defesa, pendentes de julgamento, fato que impede a apreciação das demais teses requeridas na presente impetração, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. IV - De mais a mais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, sendo dever da defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente no ato de sua impetração. Nesse passo, o julgamento superveniente dos embargos de declaração opostos na origem - fato novo e superveniente à impetração - não deve ser levado a efeito, tendo em vista que a constituição probatória superveniente à impetração não se ajusta ao rito célere e à cognição sumária da ação mandamental. Precedente. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.688/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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