- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 30/10/2024, p. 05/11/2024
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO AFASTADA NA ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. I - O habeas corpus impetrado neste STJ investia contra denegação de liminar na origem, razão pela qual foi liminarmente indeferido pela Presidência. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente (Súmula n. 691, STF). II - Ainda que se considerasse que a superveniência do julgamento do acórdão na origem, após o indeferimento liminar da impetração pudesse sanar o vício que impede o conhecimento, o voto-condutor do acórdão juntado pela defesa no momento da interposição do presente agravo afastou a alegação de ausência de justa causa para a ação penal com base na análise fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus. III - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandam a incursão no acervo fático-probatório. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (EDcl no HC n. 851.342/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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