- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. NULIDADE. ACESSO AO CONTEÚDO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 2. No caso, a defesa teve acesso integral ao conteúdo da prova acusatória oriunda das interceptações telefônicas, que não abrangeu o inteiro teor de toda a bilhetagem por não interessar ao processo e por poder trazer violações à privacidade de terceiros. Ademais, caso o réu, que é titular da linha telefônica, entendesse necessário o exame da integralidade da bilhetagem, poderia requerê-lo diretamente à concessionária de telefonia. Tais circunstâncias afastam a alegação de nulidade por falta de acesso à integralidade das provas e denotam a ausência de prejuízo suportado pela parte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.236/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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