- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DO CONTEÚDO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há nulidade a ser reconhecida quando as instâncias ordinárias consignam que os laudos periciais e os áudios objeto de interceptação telefônica foram disponibilizados à defesa, com acesso integral aos autos da medida cautelar. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Lei n. 9.296/1996 não exige a transcrição integral das interceptações telefônicas, sendo suficiente a garantia de acesso das partes ao conteúdo interceptado, de modo a viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ausente demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada falta de acesso à integralidade dos elementos informativos colhidos, não se configura cerceamento de defesa. 4. A pretensão de infirmar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da efetiva disponibilização do material probatório demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 888.541/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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