JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÕES PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ACESSO GARANTIDO ÀS MÍDIAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática do relator sujeita a posterior apreciação pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 2. O agravante pretende o reconhecimento de cerceamento de defesa, com a consequente suspensão do feito ou reabertura do prazo para apresentação de defesa preliminar, sob o argumento de que não teve acesso integral ao conteúdo das interceptações telefônicas e das extrações periciais que embasaram a denúncia. 3. O Tribunal de origem entendeu que não houve cerceamento de defesa, uma vez que as mídias com o conteúdo integral das interceptações e extrações periciais foram devidamente disponibilizadas, cabendo à defesa utilizar os meios técnicos para acesso. Destacou ainda que os excertos constantes no relatório se mostraram suficientes para embasar a denúncia e indicar a autoria delitiva, que a advogada já havia atuado em processo relacionado sem questionar a prova, e que eventuais dificuldades decorreram de desconhecimento do procedimento necessário para acessar os arquivos, não configurando prejuízo efetivo. 4. "Em relação à alegada impossibilidade de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas por ocasião da elaboração de defesa preliminar, esta Corte entende que, devido à possibilidade de renovação das refutações anteriormente à sentença, em sede de alegações finais, não há nulidade caso o acesso ao conteúdo seja posteriormente garantido, assegurando o exercício do contraditório." (HC n. 448.086/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019.) 5. Ademais, consoante consolidada jurisprudência, a decretação de nulidade depende da demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verifica no caso. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.010.388/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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