JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA E CONSEQUÊNCIAS. AUMENTO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do art. 619 do CPP se o aresto objeto do recurso especial contém razões de decidir coerentes com seu dispositivo, dirimiu todas as questões relevantes para o deslinde da ação penal e afastou as teses defensivas à luz das particularidades do caso concreto, de forma a viabilizar o controle sobre a atividade jurisdicional. 2. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, e nos arts. 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. 3. Em relação às circunstâncias do delito, a pena-base foi exasperada porque "as vítimas encontram-se em situação de vulnerabilidade, em decorrência de possuírem dores físicas, e na busca de melhorar suas condições de saúde acabaram agendando sessão de osteopatia", o que extrapola os elementos intrínsecos ao tipo penal em exame e denota a maior reprovabilidade do comportamento do réu. Essa circunstância não guarda nenhuma similitude com o fato de o crime sexual ser em geral praticado às escondidas. O que torna a circunstância alegada mais repugnante é justamente a audácia do réu de, no interior de um consultório médico, em que as pessoas buscam justamente cuidar da saúde, agredir a dignidade sexual das vítimas. 4. De mais a mais, a alegada questão de o crime sexual ser praticado geralmente às escondidas não configura uma elementar do tipo, que deverá ser considerada para configurar o delito, apenas foi utilizada em outro contexto, como um reforço de argumentação para reconhecer validade ao testemunho da vítima. 5. No que se refere às consequências, ficou consignado que as vítimas ficaram traumatizadas, o que pode ser comprovado pelas declarações por elas dada, o que demonstra a individualização do prejuízo suportado pelas ofendidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.926/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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