- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13/08/2024, p. 29/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA- BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes ? abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A., C. L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local, com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no conjunto fático- probatório dos autos, procedimento vedado segundo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova ? no caso, a prova testemunhal ?, assume especial relevância. Precedentes. 4. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. 5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta ? culpabilidade ?, notadamente pelo fato de que o réu fornecia bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar, além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo penal. 6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. 7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base ? 10 meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada ? culpabilidade e consequências do crime ?, consolidada a reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
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