JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL PARA AS INVESTIGAÇÕES. AUSÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO COM BASE EM DENÚNCIAS ANÔNIMAS. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que, embora a competência para julgamento dos crimes em apuração seja da Justiça Estadual, não restou verificada nenhuma ilegalidade na instauração do inquérito policial pela Polícia Federal, uma vez que encontrava-se amparada no art. 3º, inciso VIII, da Lei n. 12.850/2013. 2. Ainda que os elementos de convicção tenham sido colhidos por autoridade policial desprovida de atribuição, tal vício não tem o condão de macular as provas obtidas. 3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a ausência de nulidade quando a investigação tem início perante uma autoridade policial, com a consequente redistribuição do feito a outro órgão jurisdicional em razão da incompetência." (HC n. 772.142/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 3/4/2023). 4. O inquérito policial não é peça obrigatória para a formação da opinio delicti, razão pela qual eventual irregularidade ocorrida na fase pré-processual não tem o condão de contaminar a ação penal. A propósito: HC n. 353.601/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018; AgRg no RHC n. 176.926/SP, deste relator, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023). 5. "Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade). " (AgRg no REsp n. 2.059.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; grifou-se). 6. "Diante de mera comunicação apócrifa, não é possível instaurar-se inquérito policial para se averiguar sua veracidade. O que a denúncia anônima possibilita é a averiguação prévia e simples do que fora noticiado anonimamente e, havendo elementos informativos idôneos o suficiente, viável é a instauração de inquérito e, conforme o caso, a tomada de medidas cautelares, como, por exemplo, a quebra de sigilo telefônico, para melhor elucidação dos fatos. "(RHC n. 153.904/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 14/12/2023). 7. No caso, não foi verificada a existência de procedimento investigativo instaurado, exclusivamente, com base em denúncias anônimas, pois já haviam sido realizadas diligências pretéritas com o intuito de angariar provas da materialidade e indícios de autoria. 8. Tese de ausência de contemporaneidade das medidas cautelares que não foi objeto de cognição pela Corte a quo, porque sequer suscitada na impetração originária, situação que obsta o seu exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da medida imposta e não o momento da prática criminosa em si. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.875/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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