- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 20/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2025, p. 20/05/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. VIABILIDADE PARA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS QUE JUSTIFICAVAM A ATUAÇÃO POLICIAL. DECISÃO QUE DECRETOU MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DELIMITAÇÃO CONCRETA DA MEDIDA JUDICIAL ADOTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações. Precedente. 2. No caso concreto, verificou-se que a autoridade policial, após receber a notícia anônima, realizou pesquisas em bases de dados oficiais, consulta a antecedentes criminais e verificações in loco que confirmaram indícios mínimos de materialidade e autoria delitivas. 3. O ingresso em área comum de condomínio residencial para verificações preliminares, nas circunstâncias do caso concreto, não configura violação de domicílio a ensejar nulidade processual, especialmente quando amparado em elementos objetivos prévios que justificavam a atuação policial. Precedente. 4. A decisão que decretou as medidas cautelares, embora concisa, fundamentou adequadamente a imprescindibilidade das providências para obtenção de provas relacionadas ao envolvimento do recorrente com organização criminosa e para identificação de bens possivelmente ocultados. 5. "Será cabível a busca e apreensão domiciliar nos casos em que ficar evidenciado que no local indicado se encontrem objetos que poderão auxiliar na elucidação do crime investigado, prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas, podendo o mandado apontar que deverão ser recolhidos computadores, documentos, roupas, mídias, veículos etc" (AgRg no REsp 1.388.497/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.135/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
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