JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. 2. Questão controvertida que afasta o reconhecimento da ofensa a literal disposição de lei. Súmula nº 343/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.924.558/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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