- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343/STF. 1. A violação à lei, para justificar a procedência da Ação Rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC de 1973, ainda que se trate de matéria de índole constitucional, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso, como na hipótese dos autos, o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete sumular 343 do STF. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.908.065/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
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