- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 31/05/2021, p. 01/07/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. TEMA NÃO PACÍFICO NOS TRIBUNAIS. SÚMULA 343/STF. 1. A violação a lei, para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. Caso o acórdão rescindendo opte por uma entre várias interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, a demanda não merecerá êxito, conforme entendimento consolidado no verbete da Súmula 343/STF. 2. Da mesma forma, não se configura a hipótese específica do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do atual CPC/2015) quando o tema não for objeto de jurisprudência pacífica nos tribunais. 3. Agravo não provido. (AgInt no REsp n. 1.905.868/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.