- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL EM SE IMPUGNAR A SÚMULA N.º 7 DO STJ, QUE NÃO FOI APLICADA PELA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES AVENTADAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. º 284 DO STF APLICADA POR ANALOGIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 23, III, DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE OBSERVOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. VIABILIDADE DE PARTILHA DE BENS DO COPROPRIEDADE DOS EX-CÔNJUGES SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Carece interesse processual em impugnar a incidência da Súmula n. º 7 do STJ, na medida em que ela não foi invocada na decisão agravada. 2. Teses trazidas em torno dos arts. 134, §§ 2º e 4º, 612 e 1.015, II, do CPC e art. 50, caput e § 4º, do CC/02 não foram enfrentadas pelo Tribunal estadual, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n.º 211 do STJ, em virtude da ausência do indispensável prequestionamento. 3. A alegada afronta ao art. 1.022 do CPC não foi demonstrada com clareza e objetividade, se mostrando genérica e vazia, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF, aplicada por analogia. 4. A jurisprudência desta Casa já firmou o entendimento de que não é possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Acordão recorrido que não violou o disposto no art. 23, III, do CPC. 5. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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