- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS. INCLUSÃO DE BENS SITUADOS NO EXTERIOR PARA COMPENSAÇÃO E READEQUAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação dos arts. 7º da LINDB e 23 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em ação de divórcio c/c partilha de bens e alimentos ao ex-cônjuge, envolvendo definição do regime de bens e inclusão de bens situados no exterior na partilha para compensação ou readequação. A Corte de origem afastou a prejudicialidade externa ao reconhecer a comunhão parcial com base em certidão consular e admitiu a inclusão de bens no exterior na partilha para compensação ou readequação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação quanto ao enfrentamento dos arts. 7º, § 4º, da LINDB e 23, III, do CPC e dos precedentes invocados; (ii) saber se o regime de bens deve observar a lei do primeiro domicílio conjugal, com reconhecimento de prejudicialidade externa e suspensão da partilha diante de suposto equívoco na certidão consular; e (iii) saber se é inviável incluir bens situados no exterior na partilha, ainda que para compensação ou readequação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 6. O Tribunal de origem assinalou a adoção do regime de comunhão parcial declarada em certidão consular, concluindo ser desnecessário aguardar definição estrangeira, afastando-se a prejudicialidade externa. A revisão desse entendimento demandaria reexame de elementos fático-probatórios, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Segundo jurisprudência desta Corte, "não é possível extrair da regra do art. 23, III, do NCPC a inviabilidade de partilha de bens de propriedade dos cônjuges situados no exterior, especialmente porque a eventual impossibilidade de execução da sentença brasileira com esse conteúdo em território estrangeiro é uma questão meramente hipotética, futura, incerta e estranha à partilha igualitária dos bens amealhados pelo casal na constância do vínculo conjugal e que pode ser contornada pela compensação de valores ou readequação dos bens que caberão às partes (REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado aos 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 8 . A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. A exigência do art. 489, § 1º, VI, do CPC aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não alcançando precedentes persuasivos, afastando a alegação de nulidade por esse fundamento. 3. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 23 III, 85 § 11, 489 § 1º IV e VI, 1.022 II, 1.021 § 4º e 1.029 § 1º; LINDB, art. 7 § 4º; CF, art. 105 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, REsp n. 1.912.255/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.597/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023. (AREsp n. 3.010.783/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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