JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INDICAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO QUE NÃO ATACOU ESPECIFICAMENTE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N.º 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC. TÓPICO NÃO CONHECIDO. EFEITOS DE REVELIA. RELATIVOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PODE SER AFASTADA PELA PROVA DOS AUTOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULAS N.os 83 E 568 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO ALEGADO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. É genérica a alegação de violação do art. 1.022 do CPC quando não se indica, de forma clara e específica, as questões omissas/obscuras e nem explicita o motivo pelo qual o enfrentamento dos temas seria relevante para a solução da lide, aplicando-se a Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 2. Não merece que se conheça do tópico do agravo interno que não impugnou as razões da decisão agravada no tocante à incidência das Súmulas n.os 82 e 568 do STJ. Inobservância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e aplicação da Súmula n.º 182 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato (REsp n. 1.885.201/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021). Acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Súmulas n.os 83 e 568 do STJ. 3.1. Impossibilidade de revisão da conclusão do acórdão recorrido de que não houve comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado (partilha dos bens móveis) em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. A falta de impugnação a fundamento autônomo e suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso especial. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao apelo nobre. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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