JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR A RESPEITO DO MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A consequência jurídica para a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é a imposição do conhecimento do agravo para exame do recurso especial. Precedentes. 2. Foi afetada à Segunda Seção a controvérsia (definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai - Tema 1.200). no rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, devendo ser cumprida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. 3. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.000.149/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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