JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. INGRESSO DA ANTT NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária relacionada à autorização para efetuar o transporte de passageiros nos seccionamentos das linhas federais no Estado de São Paulo. Na sentença, o pedido foi julgado procedente para autorizar o transporte de passageiros com relação a todos os seccionamentos das linhas descritos na inicial, até a conclusão do procedimento licitatório. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Neste Tribunal, os recursos especiais foram providos. II - Entendeu a Corte estadual não ter havido decisão contrária aos interesses da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT, contudo, sem razão. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, é ratione personae, de modo que compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que forem interessadas a União, suas autarquias ou empresas públicas federais na condição de autoras, rés ou oponentes, ressalvadas as de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e Trabalhista. III - Ademais, conforme consolidado na Súmula n. 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas", para fins de manutenção ou deslocamento de competência. IV - In casu, foi interposto agravo de instrumento pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, insurgindo-se em relação ao afastamento da competência da Justiça Federal para análise do caso dos autos, tendo seu pedido liminar indeferido e, ao final, ficando em princípio prejudicado, diante da superveniência de sentença. V - Desse modo, devem ser acolhidos os argumentos no que trata da incompetência da Justiça estadual para decidir sobre o interesse jurídico da ANTT, porquanto o aresto vergastado decidiu contrariamente à jurisprudência do STJ sobre a questão. Nesse sentido, são os seguintes julgados: AgInt no CC n. 183.648/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 19/5/2022; AgInt no CC n. 177.217/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2021; REsp n. 1.716.095/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/11/2018. VI - Correta a decisão que deu provimento aos recursos especiais para reconhecer a competência da Justiça Federal para julgamento da lide, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo do acórdão recorrido, implicando, ainda, o afastamento da condenação em honorários recursais. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.059.990/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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