- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. LANÇAMENTO DE IPTU. ATIVIDADE BUROCRÁTICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Município de Governador Valadares/MG interpôs agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares que, em ação ordinária de indenização por desapropriação indireta, deixou de acolher pedido de prescrição. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao agravo de instrumento da municipalidade, reformando a decisão agravada para julgar improcedente a ação ante o reconhecimento da prescrição. Trata-se de agravo interno interposto pelo particular/expropriado contra decisão que negou provimento ao recurso especial. II - O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste STJ, no sentido de que a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp n. 1.897.414/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 14/4/2021. REsp 1.162.127/DF, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 9/10/2013. III - Ainda sem razão a recorrente ao entender que a cobrança judicial de IPTU, incidente sobre a mesma área desapropriada, promovida pela própria municipalidade, implicaria o reconhecimento explícito do seu direito de propriedade do imóvel ou, ainda, na suspensão do prazo prescricional da pretensão indenizatória, porquanto o Superior Tribunal de Justiça entende que: "O fato de a municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida". Confiram-se os julgados a respeito: AgInt no REsp n. 1.847.964/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 6/10/2020. AgRg no REsp n. 1.358.548/SC, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006. IV - O dissídio jurisprudencial suscitado também não prospera, uma vez que os acórdãos paradigmas se encontram em sentido diverso dos entendimentos firmados nesta Corte Superior. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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