- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. COBRANÇA DO IPTU PELO MUNICÍPIO QUE NÃO IMPEDE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que: "O fato da municipalidade continuar tributando a totalidade de imóvel de cuja área parte foi expropriada pela administração não caracteriza a interrupção do curso prescricional, pois não importa em ato inequívoco de reconhecimento do direito pelo devedor, constituindo-se em mera atividade burocrática a ser enfrentada em ação própria visando ao ressarcimento específico pela tributação indevida" (REsp n. 848.083/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 10/10/2006, DJ de 26/10/2006, p. 252.). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 3.042.375/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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