JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não prospera a argumentação de que a "área invadida (quadras poliesportivas), a qual não se encontra abrangida pela prescrição da pretensão indenizatória, haja vista o apossamento ocorrido em data posterior", pois referida temática não constou das contrarrazões ao recurso especial (fls. 474/485), logo, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, evidencia-se a ocorrência de indevida inovação recursal, cuja análise, na atual quadra processual, fica obstada em razão da preclusão consumativa. 2. O enfrentamento meritório da controvérsia de fundo não afronta a Súmula n. 7/STJ, porquanto os julgados proferidos pelo Tribunal a quo, na hipótese, estabelecem moldura fática imutável, a partir da qual possível se faz extrair nova e diversa consequência jurídica (revaloração jurídica) por parte deste Sodalício Superior. 3. O STJ tem decidido que "a existência de processo administrativo com a finalidade de cobrança de indenização por desapropriação indireta, protocolado pela parte credora, não se encaixa na hipótese em que esta Corte Superior admite a suspensão da prescrição, pois o reconhecimento da dívida tem que ser feita pelo devedor e não pelo credor" (AgInt no REsp n. 2.111.528/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/24). 4. "A interrupção do prazo prescricional na ação de indenização por desapropriação indireta exige ato inequívoco do Poder Público reconhecendo ser devida a reparação pecuniária aos proprietários do imóvel ocupado, tal como se dá com a edição de decreto expropriatório pelo Poder Público" (REsp n. 1.162.127/DF, Relatora Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.063.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
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