JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PERDA DE APOSENTADORIA. CONDENAÇÃO CRIMINAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 92, DO CP. NÃO SE ADMITE A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO APENAS COMO EFEITO DE CONDENAÇÃO CRIMINAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REESTABELECIMENTO DE PAGAMENTO DOS PROVENTOS. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando o restabelecimento do pagamento de aposentadoria, cassada em decorrência de condenação criminal transitada em julgado. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que "não é possível a cassação da aposentadoria de servidor público como efeito da condenação criminal, ainda que a sentença penal tenha mencionado a perda do cargo como efeito secundário, uma vez que os efeitos da condenação penal contidos no art. 92 do Código Penal são previstos em relação numerus clausus, não sendo permitida nenhuma interpretação extensiva. Apesar de não ser possível a cassação da aposentadoria de servidor público apenas como efeito da condenação criminal, a referida punição pode ser aplicada na esfera administrativa, após regular processo administrativo disciplinar". (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/5/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.582.304/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgInt nos EDcl no RMS n. 54.091/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 5/5/2021; REsp n. 1.576.159/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 17/12/2020. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para julgar procedente o pedido inicial para afastar a cassação de aposentadoria/reforma e determinar o restabelecimento do pagamento dos respectivos proventos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.551/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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