- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 25/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/02/2022, p. 25/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RAZÕES DE DECIDIR. AUSÊNCIA DE COMBATE. SÚMULA 283/STF. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. EFEITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Inatacados os argumentos de que o Ministério Público já tinha afirmado "[...] o cabimento do writ, 'bem como que foram atendidas as condições da ação e preenchidos os pressupostos processuais'", inviável o exame das teses fundadas nos arts. 5º, III, e 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418/DF, afirmou a constitucionalidade do disposto no arts. 127, IV, e 134 da Lei n. 8.112/1990, entendendo cabível a penalidade de cassação da aposentadoria ao servidor que, na atividade, praticou falta grave. 4. Todavia, ante a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 92, I, do Código Penal, descabe a aplicação automática da medida à míngua do regular processo administrativo disciplinar. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.542.816/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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