JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
23/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. SERENDIPIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PENA-BASE. VETORIAIS NEGATIVAS REMANESCENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. No momento da intensificação da investigação, é comum o surgimento de novos elementos probatórios que permitam evidenciar infrações ou envolvimento de outros agentes, mostrando-se necessário o desdobramento da persecução para melhor elucidação dos fatos. 2. Evidenciada a prática dos crime em diversas localidades, não há ilicitude no encontro fortuito de provas pela incidência do princípio da serendipidade. 3. Demonstrada a prática de crimes em diversos municípios, as interceptações telefônicas, juntadas aos autos como prova emprestada, não se mostram ilegais, porquanto respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a interceptação telefônica pode ser renovada, a depender das características concretas da ação penal, tais como a complexidade do crime ou o grande número de envolvidos, demonstrando-se, assim, a imprescindibilidade da medida para a continuidade da investigação e elucidação do caso. 5. A complexidade dos fatos investigados e o considerável número de integrantes justificam a prorrogação da interceptação telefônica. 6. A autoria intelectual da empreitada criminosa constitui fundamento idôneo ao recrudescimento da pena. 7. A prática do crime por prefeito, de quem se espera lisura na gestão municipal, demonstra especial reprovabilidade da conduta, a justificar o incremento da pena, porquanto não se trata de elementar dos crimes previstos nos arts. 90 da Lei 8.666/93, 299 e 317 ambos do CP. 8. O prejuízo à população, em especial, aos inscritos no concurso público, desborda das consequências inerentes aos delitos praticados, configurando motivação idônea a justificar o aumento da pena-base. 9. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante da exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias judiciais, sobretudo quando considerados o mínimo e o máximo das penas abstratamente cominadas aos delitos. 10. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no AREsp n. 1.428.500/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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