- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2025, p. 06/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SERENDIPIDADE OU ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. LEGALIDADE. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS COM INSTÂNCIAS EXTRAPENAIS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. LICITUDE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.Para configurar-se a pescaria probatória, exige-se o manifesto desvio de poder ou de finalidade por parte dos responsáveis pela investigação para macular as provas que condenaram o réu. A descoberta, em interceptação telefônica judicialmente autorizada, do envolvimento do acusado com crime diverso da investigação inicial não se afigura ilegal. 2.A Lei n. 9.296/1996, que rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. 3.A prova emprestada é admissível desde que franqueado o contraditório de forma efetiva, ainda que diferido. (RHC n. 210.388/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025). 4.No caso concreto, o monitoramento telefônico do paciente decorreu do fenômeno conhecido como serendipidade, encontro fortuito de prova: no curso das interceptações autorizadas para investigação de complexa organização criminosa, constatou-se o elo criminoso do paciente com um dos investigados, o que levou ao seu monitoramento posterior. 5.Nenhum vício de fundamentação há na decisão judicial, uma vez que as conclusões pela necessidade das interceptações telefônicas levaram em conta aspectos fáticos referentes à magnitude da facção criminosa investigada e à imprescindibilidade do meio de prova, a evidenciar que a medida excepcional foi conduzida dentro dos requisitos elencados na Lei n. 9.296/1996 e com observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Também não há vício no compartilhamento das provas decorrentes das interceptações telefônicas com as instâncias extrapenais, podendo o contraditório ser diferido, com o pronunciamento do paciente apenas nos autos extrapenais em que tais provas forem utilizadas. 7 .Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 992.505/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025.)
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