- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SERENDIPIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. MATERIALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. GRAVE PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. AGRAVOS IMPROVIDOS. 1. Não se verifica violação do art. 619 do CPP quando o acórdão recorrido enfrenta todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do recorrente. 2. É regular a investigação a partir do encontro fortuito de provas relacionadas a terceiros na interceptação telefônica, sobretudo quando, logo após a ciência do envolvimento de agentes com prerrogativa de foro, procedeu-se à remessa dos autos à autoridade competente. 3. A análise do argumento de que a interceptação telefônica visou burlar a competência de Tribunal Regional Federal para investigar gestores municipais exigiria, de toda forma, a revisão probatória, providência inadmissível consoante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da 126/STJ, É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 5. Se as instâncias ordinárias, a partir de elementos probatórios, especialmente as interceptações telefônicas, concluíram pela condenação no crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/67, afastando as teses defensivas, a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Mostra-se legítima a exasperação da pena-base pelas consequências do crime, na medida em que o desvio de relevante quantidade de dinheiro público, tendo ocasionado grave prejuízo ao erário e à coletividade, denota maior reprovabilidade da conduta. 7. Não há falar em ofensa à proporcionalidade, diante do quantum relativo a 1/8 sobre o termo médio na exasperação da pena-base, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito (de 2 a 12 anos de reclusão). 8. Esta Corte tem entendido que a imposição da pena de perda do emprego público em nada se relaciona com a modalidade de pena corporal estabelecida para o sentenciado, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, o preenchimento de requisitos objetivos (HC 338.636/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016). 9. Decretada, de forma expressa, a inabilitação e perda do cargo público pelo órgão judicante, com a observância dos requisitos legais objetivos do art. 92, I, a, do CP e art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei 201/67, inexiste ilegalidade. 10. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.571.320/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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