JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
23/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 23/05/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. OFERTA DE VANTAGEM INDEVIDA A EMPREGADO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. ART. 327, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. MATERIALIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, julgado em 8/6/2006, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB é uma entidade sui generis, constituindo "serviço público independente", não sendo autarquia federal e nem integrando a Administração Pública Federal. 2. Este Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.977.628/GO, o qual, assim como estes autos, trata da "Operação Passando a Limpo", entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 5/8/2022.). 3. O art. 327, § 1º, do Código Penal equipara a funcionário público para fins penais aquele que "exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública", como neste caso da Ordem dos Advogados do Brasil. 4. As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à Administração Pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia. 5. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de corrupção ativa, constatando-se que o paciente participou da empreitada criminosa, oferecendo vantagem indevida à Secretária da Comissão de Estágio e Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desconstituir tal conclusão demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável na via do writ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.133/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
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