- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2024
- Data de publicação
- 14/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024, p. 14/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÂO PÚBLICA - ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, ART. 317, §11, e ART. 288, TODOS DO CP - CORRUPÇÃO ATIVA, CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIOS DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Como já decidido por esta Corte, "o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.037.269/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023). 2. "Para a caracterização do delito previsto no art. 288 do Código Penal é necessário que, além da reunião de mais de três pessoas, seja indicado, na denúncia, o vínculo associativo permanente para a prática de crimes; vale dizer é impositivo que haja a descrição da predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados com essa finalidade" (RHC n. 139.465/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.). 3. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiam elementos suficientemente idôneos de prova da societas sceleris, cuja "relação de promiscuidade entre os funcionários da Santa Casa de Misericórdia e o proprietário da Funerária Santo Antônio evidencia que os fatos não foram isolados, mas, sim, fruto de um ajuste duradouro, o que justifica a condenação também pelo delito de associação criminosa", afastando o simples concurso de pessoas, a corroborar, assim, a conclusão do decreto condenatório. 4. Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.463/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
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