- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2024
- Data de publicação
- 25/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/10/2024, p. 25/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA PENALIDADE DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. APRESENTADA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E ADEQUADA A JUSTIFICAR A MEDIDA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao compulsar os autos e os dados processuais desta Corte Superior, verifico que há recurso anterior interposto pela defesa do paciente, nos autos do AREsp n. 2.599.738/SP, de MINHA RELATORIA, o qual se insurge contra o mesmo acórdão ora impugnado, em que também é vindicada a absolvição do paciente, desta feita, por alegada contrariedade aos arts. 157, caput, e 387, II, ambos do Código de Processo Penal, em razão de aduzida ilicitude das provas obtidas por meio de gravação ambiental. Assim, após a juntada do parecer do Ministério Público Federal, o recuso foi concluso em 26/6/2024 e, em breve, a insurgência será analisada, de forma exauriente, pelo Órgão colegiado. 2. Todavia, observei que o tema tratado neste remédio heroico se trata de pedido de absolvição, por alegada atipicidade da conduta imputada ao paciente, razão diversa, portanto, do pedido absolutório vindicado no AREsp já impetrado, que se reportava à ilicitude das provas carreadas aos autos; assim, não há necessidade de concessão de efeito suspensivo ao referido recurso, haja vista que o julgamento desta impetração não prejudicará a análise do recurso, por se tratarem de pedidos formulados por razões distintas. 3. Em tempo, ressalto que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. 4. Na espécie, as instâncias de origem, após a análise dos fatos e das provas carreados aos autos, reconheceram expressamente que o paciente concorreu para que o prefeito aceitasse a vantagem. Vantagem que era indevida e estava ligada diretamente ao cargo de Anderson (visava que o prefeito protegesse os interesses da empresa, envolvida na licitação para prestação de serviços públicos). [De modo que] s ua participação foi relevante, no sentido de que indicou o valor da vantagem (proposta que veio a ser aceita, na sequência, pelo prefeito) (e-STJ fl. 54); desse modo, ele restou responsável penalmente pelo crime previsto no art. 317, caput, c/c o art. 29, caput, ambos do Código Penal, na medida em que contribuiu para a solicitação da vantagem indevida (e-STJ fl. 34). 5. Nesse contexto, entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 6. Quanto à sanção de perda do cargo público, descrita no art. 92, I, "a", do Código Penal, ressalto que não é decorrência lógica e imediata de sentença condenatória, visto que exige, além de fundamentação concreta, adequação ao princípio da proporcionalidade, devendo ser avaliadas as circunstâncias em que o delito foi praticado e a pena aplicada.7. No caso dos autos, foi asseverado que o réu é funcionário público, exercendo o cargo de contador municipal no momento da prática do delito. O crime foi praticado em virtude da sua condição pessoal, notadamente por ser pessoa de confiança do prefeito municipal à época. A sua conduta violou diretamente o dever que deveria exercer em relação à administração pública. Logo, diante da sua conduta não Republicana, ajustando pagamento por vantagem indevida no interior da Prefeitura Municipal, para acerto em certame licitatório, juntamente ao então Prefeito e a representante de pessoa jurídica, o réu demonstra a falta de cuidado e zelo com a coisa pública, fato que justifica a perda da função pública (e-STJ fl. 36).8. Nesses termos, não visualizo nenhuma ilegalidade a ser sanada, vez que lançada fundamentação concreta e adequada a fim de determinar a pena de perda do cargo público, pois lastreada na assertiva de que houve violação dos deveres inerentes ao cargo ocupado pelo paciente, na medida em que, ocupando o cargo de contador municipal, valeu-se dessa condição para ajustar vantagem indevida entre o prefeito do município e o representante da pessoa jurídica a ser beneficiada em certame licitatório. Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 935.128/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
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