- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO DE OMISSÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INDEPENDÊNCIA RELATIVA DE INSTÂNCIAS. VINCULAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DE AUTORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes, como no caso, em que não enfrentada a tese recursal de afastamento dos óbices e do dissídio jurisprudencial (art. 255 do RISTJ; e art. 105, III, c da CF). 2. Constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser acolhidos os embargos de declaração para, com a atribuição de efeitos infringentes, exercer o juízo de retratação no agravo interno, para, conhecendo do agravo, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. 3. A discricionariedade administrativa não impede o controle judicial de seus atos, notadamente se restritivos aos direitos dos administrados, cabendo ao Poder Judiciário reapreciá-los à luz da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. É entendimento pacificado o da independência das esferas penal, cível e administrativa, à exceção dos casos de absolvição por inexistência de fato ou negativa de autoria, o que reflete o espírito do art. 386, IV, do CPP; do art. 935, do CC; e do art. 126 da Lei 8.112/1990, também aplicável, por analogia, ao servidor militar. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.076/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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