- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR FALTA DE PROVAS. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PINHEIRO, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, contra a decisão monocrática proferida no REsp 1.127.685/GO, com o seguinte dispositivo: "À vista do exposto, com fulcro no art. 557, § 1°-A, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sanção administrativa aplicada ao recorrido, MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA PINHEIRO, consistente na sua exclusão, ex officio, do quadro funcional da Policia Militar do Estado de Goiás". No caso, o autor foi expulso da corporação castrense, após a reversão do mérito no recurso especial, sob o argumento de que "a absolvição do ex-militar no processo criminal está amparada art. 386, IV, do Código de Processo Penal (antes da alteração introduzida pela Lei n. 11.690/2008), ou seja, na ausência de prova de que tenha ele concorrido para a infração penal (e-STJ fl. 63) e por essa razão não repercute na esfera administrativa". Na sua petição inicial, o autor sustenta que teria havido violação de literal expressão de lei - art. 126 da Lei n. 8.112/90 e art. 935 do Código Civil -, bem como erro de fato, por ter considerado fato alegadamente inexistente como ocorrido. Defende que teria sido reintegrado por sentença - confirmada pelo acórdão - em razão da negativa de autoria e não da ausência de provas. E, assim, alega que teria havido equivocada aplicação das normas jurídicas do Código de Processo Penal, pois teria sido firmada a ausência de atuação no crime, pugnando pela extensão dos efeitos à esfera administrativa, para que se determine a sua reintegração no cargo de Policial Militar do Estado de Goiás (e-STJ, fl.55). Em acórdão da Primeira Seção, reconheceu-se a independência das esferas penal e administrativa, improvendo-se o pedido rescisório. II - De fato, ao contrário do que faz crer o embargante, deve-se considerar o teor da fundamentação da sentença por ausência de provas, pouco importando o inciso ao qual a parte dispositiva faz menção, se o conteúdo decisório foi no sentido da ausência de provas. III - De outro lado, o distinghishing com o RMS 24.837/MG ao qual o embargante deseja suscitar debate, não guarda similitude fática suficiente, para que em ambos os processos seja dado o mesmo julgamento, porquanto o caso dos autos guarda peculiaridades próprias. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.802/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022.)
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