JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. NÃO CONFIGURADA. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA PELO CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR AO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. QUANTIA EM DINHEIRO. ILEGITIMIDADE DA PARTE. TRIBUNAL LOCAL REPUTA NÃO COMPROVADA A PROCEDÊNCIA DO NUMERÁRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, definiu que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito 3. Nessa linha de raciocínio, este Superior Tribunal vem decidindo que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, de demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou da existência de fundadas suspeitas (justa causa) que sinalizem a ocorrência de delito no interior do imóvel, com vistas à mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 4. O crime de contrabando possui natureza permanente, fato que legitima a entrada de policiais em domicílio para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva capazes de demonstrar a ocorrência de situação flagrancial. 5. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão recorrido que a busca domiciliar realizada no imóvel do ora recorrente não decorreu de mera denúncia anônima e não careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, decorreu da anterior abordagem de três indivíduos que desmontavam uma motocicleta, no horário noturno e em local impróprio para consertos; no curso da abordagem, um dos indivíduos afirmou que o dinheiro que portava era proveniente de sua atuação como "bandeirinha", isto é, como informante da presença da polícia em trechos de passagem do contrabando, e que seu ex-patrão, o ora recorrente, estava envolvido no contrabando de cigarros; sob a promessa de proteção da fonte informativa, os policiais obtiveram dados detalhados sobre o local de onde partiam e onde estavam armazenadas as cargas pertencentes aos contrabandistas; de posse das informações, se dirigiram ao local indicado como a residência do ora recorrente e, a partir de um terreno vizinho, e fazendo uso de uma escada, puderam visualizar maços de cigarros na caçamba de um veículo utilitário, confirmando as informações obtidas; diante da constatação do crime permanente, ingressaram na residência e procederam ao flagrante (e-STJ fls. 252 e 255). 6. Por conseguinte, observado o contexto fático prévio, não há falar em ilegalidade da busca domiciliar, independentemente de permissão expressa do ora recorrente, do momento em que teria ocorrido ou do horário em que foi realizada, porquanto configurada a justa causa para a medida invasiva, diante da situação de flagrante delito, demonstrada pela visualização, por cima do muro, dos maços de cigarros de marcas paraguaias na caçamba de veículo utilitário estacionado no domicílio do réu. Precedentes. 7. No que diz respeito à expropriação, em favor da União, dos instrumentos e/ou produtos do crime, ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, trata-se de efeito da condenação, que encontra previsão no art. 91, inciso II, do Código Penal, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. 8. Na espécie, o Tribunal a quo, além de consignar que a defesa do recorrente carece de legitimidade para o pleito, haja vista que os valores cuja restituição se pretende supostamente pertenceriam à companheira do réu, com fundamento em exame exauriente do conjunto de fatos e provas constante dos autos, manteve a decretação de perdimento, em favor da União, da importância em dinheiro (em espécie), no montante de R$ 27.583,00, apontando como razão de decidir a ausência de comprovação mínima de que os valores teriam a origem alegada, e a existência de evidências de que tais valores seriam produto de crime, sobretudo pelas circunstâncias em que foram encontrados: "separados em montes, sobre os quais havia anotações indicando os respectivos destinatários, colaboradores das práticas ilícitas empreendidas pelo réu [...]" (e-STJ fl. 258). 9. Nesse contexto, tendo a Corte local concluído, de forma fundamentada, que as provas dos autos evidenciam que o numerário apreendido em poder do réu se trata de produto de crime, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar o pleito de restituição, demandaria, necessariamente, amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 10. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.548.087/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
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