- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, reconhecendo a licitude da busca domiciliar e restaurando a condenação do agravante pela prática do crime de contrabando, previsto no art. 334-A, § 1º, incisos IV e V, do Código Penal. 2. O agravante foi condenado à pena de 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mas posteriormente absolvido em sede de embargos infringentes, que reconheceram a ilegalidade das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar. 3. A decisão monocrática considerou lícitas as provas obtidas na busca domiciliar, com base em fundadas razões que justificaram o ingresso policial no domicílio do agravante sem mandado judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos que justificaram o ingresso policial no domicílio do agravante configuram "fundadas razões" suficientes para legitimar a busca domiciliar sem mandado judicial, conforme o art. 5º, XI, da Constituição da República e a tese firmada pelo STF no Tema 280. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição da República, no art. 5º, XI, estabelece que a inviolabilidade do domicílio pode ser excepcionada em casos de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou por determinação judicial durante o dia. 6. O STF, no julgamento do RE 603.616/RO, firmou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 7. No caso concreto, os elementos fáticos, como denúncia anônima corroborada por movimentação suspeita e visualização de grande quantidade de dinheiro pela janela da residência, configuram fundadas razões que legitimam a atuação policial e a busca domiciliar. 8. A presunção de veracidade dos depoimentos policiais, especialmente quando confirmados em juízo, não pode ser desconsiderada com base em divergências mínimas sobre detalhes periféricos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Denúncia anônima corroborada por observações concretas, como movimentação suspeita e visualização de valores em dinheiro, pode configurar justa causa para mitigar a inviolabilidade do domicílio em casos de crimes permanentes. 3. A presunção de veracidade dos depoimentos policiais, especialmente quando confirmados em juízo, deve ser respeitada, salvo prova em contrário. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; Código Penal, art. 334-A, § 1º, incisos IV e V. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.390.397/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no AREsp n. 3.073.256/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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