- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. ILICITUDE DE PROVA. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, cujo pedido era o trancamento da ação penal, com fundamento na ilicitude das provas obtidas, mediante ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, consentimento ou situação de flagrante delito. O agravante sustentou que os cigarros apreendidos na residência derivariam de prova ilícita e que a ação penal careceria de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso de policiais no domicílio do agravante, sem mandado judicial, foi realizado com fundamento legal ou em violação ao direito constitucional à inviolabilidade do domicílio; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. 4. A análise da alegação de nulidade da busca domiciliar demanda exame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seus recursos. A própria defesa, para sustentar seu pedido, invoca filmagens, fotos e documentos, pelo que conhecer da arguição de nulidade, tal como posta, exigiria o mergulho no acervo probatório, em detrimento da prelação das instâncias ordinárias e dos fins constitucionais do habeas corpus. 5. A jurisprudência do STF (Tema 280 de repercussão geral) exige a demonstração de fundadas razões para ingresso domiciliar sem mandado, o que, segundo as instâncias ordinárias, restou atendido no caso concreto. 6. O Juízo de primeiro grau determinou a produção de prova para verificar eventual consentimento do morador e outras circunstâncias relevantes, devendo-se aguardar a conclusão da instrução probatória para juízo definitivo quanto à legalidade da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Teses de julgamento: (a) o trancamento da ação penal por habeas corpus somente é admissível quando a ilegalidade é flagrante e demonstrável sem necessidade de dilação probatória. (b) a busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando baseada em fundadas razões indicativas de flagrante delito, conforme interpretação do STF no Tema 280. (c) a análise da legalidade da prova derivada de busca domiciliar exige exame probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. (AgRg no RHC n. 211.466/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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