- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. Ação ajuizada em 31/12/2021. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/01/2024. 2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido. 3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC. 4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 25/06/2018 e a ação de sub-rogação foi ajuizada em 31/12/2021, o prazo trienal se consumou em 25/06/2021. 6. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.117.218/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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