- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub- rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido. 2. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que deve ser aplicado o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC, pois o passageiro sub- rogado somente poderia discutir o percentual utilizado na retenção do valor da passagem sob fundamento da vedação ao enriquecimento sem causa por parte da transportadora aérea. Precedentes. 3 . Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 4/4/2019, e a ação de sub- rogação foi ajuizada em 6/4/2022, o prazo trienal se consumou em 4/4/2022. Agravo conhecido. Recurso especial improvido. (AREsp n. 2.624.048/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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