- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 10/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/04/2025, p. 10/04/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM POR CASO FORTUITO DO PASSAGEIRO. EVENTO COBERTO POR SEGURO VIAGEM. AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA CONTRA A TRANSPORTADORA. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE DANO. PRETENSÃO POR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL DO CC. 1. Ação regressiva de ressarcimento de danos. 2. O propósito recursal é definir qual o prazo prescricional para ação de sub-rogação da seguradora para reaver o pagamento do prejuízo resultante do risco assumido (cancelamento de viagem aérea). 3. O ressarcimento não decorre de ato ilícito da transportadora, mas sim de cancelamento de viagem por caso fortuito do passageiro, evento coberto na apólice do seguro. Não há dano a ser indenizado a atrair a incidência das regras da Convenção de Montreal ou do CDC, mas sim prejuízo a ser ressarcido a atrair a regra prescricional do CC. 4. A única pretensão que a seguradora tem contra a transportadora é de ressarcimento de enriquecimento sem causa, cujo prazo é trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). 5. Como o pagamento do prejuízo ocorreu em 26/02/2019 e a ação de sub-rogação ajuizada em 25/02/2022, o prazo trienal não se consumou. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.725.746/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
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