JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior. 2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno. 3. Pedido de distinção não conhecido. (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 21/05/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DISTINÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ESTÃO FUNDADAS EM EVENTUAL DIVERGÊNCIA DA QUESTÃO SUBMETIDA AO TEMA N. 1.305/STJ COM AQUELA TRATADA NO RECURSO ESPECIAL SUB EXAMINE. PRETENSÃO ESTRANHA À HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 1.037, § 9º, DO CPC. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Espécie em que as razões do pedido de distinção não estão fundadas em eventual divergência da questão submet…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 13/05/2025

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS UTILIZADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INADMISSIBILIDADE CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Pedido de distinção apresentado contra acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo interno interposto da decisão que julg…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 27/05/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO DE SOBRESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à decisão de sobrestamento do recurso, prolatada na Corte de origem, tem-se que o recurso cabível para a apresentação do distinguishing em relação ao Tema Repetitivo, fundamento da decisão de sobrestamento, seria o agravo previsto no art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, a ser d…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 23/06/2025

PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO COMO PEDIDO DE DISTINÇÃO. ACOLHIMENTO. 1. Nos termos do art. 1.037, § 9º, do CPC/2015, "Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo". 2. No caso dos autos, a questão em debate não tem identidade com aquela discutida no…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 21/05/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO PARA APLICAÇÃO DE SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. IRRECORRIBILIDADE. DISTINÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a suspensão da tramitação do feito em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme Tema 1283 do STJ. II. Questão em discussão 2. A agravante alega que a questão delimitad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.