- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO SUCESSIVA DE ARGUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O pedido (ou requerimento) de distinção deve ser apresentado na forma do art. 1.037, § 8º e seguintes do CPC. Nesse regime, tal pedido deve ser interposto na primeira oportunidade, após a determinação de sobrestamento, quando este ocorre em Tribunal Superior. 2. No caso concreto, a decisão de fls. 1.008/1.012 (proferida pela Ministro Sérgio Kukina) determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, considerando a pendência de julgamento do Tema Repetitivo 1.209/STJ. Em face da referida decisão foram apresentados os embargos de declaração de fls. 1.022/1.025, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1.035/1.037. Na sequência, houve a interposição do agravo interno de fls. 1.047/1.051 e, posteriormente, a redistribuição do feito a este Relator. O acórdão de fls. 1.070/1.075 (proferido pela Segunda Turma/STJ) não conheceu do agravo interno, em face do qual houve a apresentação do presente pedido de distinção. Nesse cenário, cabe ressaltar que os argumentos repetidos no pedido de distinção foram apresentados em sede de embargos de declaração e agravo interno. Assim, fica evidenciada a preclusão consumativa. Isso porque o pedido de distinção devia ter sido apresentado em face da decisão de fls. 1.008/1.012 (que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem), sendo descabida a sua apresentação em face do acórdão proferido em sede de agravo interno. 3. Pedido de distinção não conhecido. (PDist no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.360.573/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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